Portaria 671: entenda as novas regras do controle de ponto

Você já conhece as novas regras da Portaria 671, que substitui as portarias: 373 e 1510?

Essa nova legislação regulamenta as relações de trabalho, políticas públicas e legislação trabalhista, trazendo aspectos importantes que direcionam as empresas no controle de jornada de trabalho, com o uso de sistemas eletrônicos.  

Quer entender o que é a Portaria 671, quais são as novas regras e como os sistemas de ponto eletrônico podem ser usados na sua empresa ou propriedade rural? Confira o nosso artigo!

O que é e qual o objetivo da Portaria 671?

A Portaria 671, como mencionamos no início deste artigo, é um mecanismo que regulamenta as relações de trabalho, a legislação trabalhista, políticas públicas e inspeção do trabalho. 

Essa nova legislação revoga as portarias 373 e 1510, que estão relacionadas com o controle de ponto eletrônico utilizado nas empresas brasileiras. 

Além disso, a 671 também aborda aspectos importantes nas relações trabalhistas, como carteira de trabalho, aprendizagem profissional, registro de empregados, entre outros.

Como funciona a Portaria 671?

De forma resumida, a Portaria 671 consolida normas trabalhistas consideradas infralegais, ou seja, que possuem teor hierarquicamente inferior às leis já estabelecidas

A seção IV do Art. 74 da Portaria 671 traz alterações relacionadas ao ponto eletrônico usado pelas empresas no controle de entradas e saídas dos colaboradores, que são as seguintes:

Art. 74. “O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro.

III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada;

IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Com a publicação dessa nova legislação, saiba que não é permitida a realização de mudanças de horários por parte dos gestores em nenhuma hipótese.

Essa mudança foi motivada, principalmente porque muitas empresas salvavam lembretes e notificações sob os horários para manter a rotina acordada na CLT e, portanto, deixavam de pagar por horas extras aos funcionários, que eram frequentemente prejudicados.

O que se tornou obrigatório na Portaria 671?

A Portaria 671 determina que as empresas com mais de 20 funcionários são obrigadas a disponibilizar um meio para registro de ponto e jornada de trabalho, que pode ser online ou por meio de aparelhos físicos, além do monitoramento das horas trabalhadas.

De acordo com as novas regras, ao passar de duas horas diárias, o colaborador deverá receber o pagamento das horas extras ou ter horas adicionais no banco de horas para posterior compensação.

Dessa forma, a portaria não permite que as horas excedam às estabelecidas, sob a obrigatoriedade de que elas sejam compensadas com folgas ou pagamentos, fornecendo no mínimo uma folga semanal para cada funcionário ou uma folga em, pelo menos, um domingo por mês. 

Lembrando que a Portaria 671 proíbe as alterações de horas por parte das empresas que devem, portanto, atualizar os equipamentos ou plataformas para, assim, cumprir as determinações da nova portaria.

Como será feita a alteração de horas no ponto eletrônico?

Com a proibição de alterações no controle de pontos, deve permanecer o horário que foi realizado o registro pelo colaborador; porém, a lei permite que o gestor faça uma anotação de um possível atraso, por exemplo, para não haver horas indevidas no banco da empresa.

No caso da impressão ou envio do espelho de ponto, o colaborador deve ter acesso aos próprios registros de horas da sua jornada de trabalho, digital ou impressa, para ciência e, posterior, assinatura. 

Sendo assim, em sistemas de ponto eletrônico digital, o funcionário tem mais autonomia e consegue conferir o espelho de ponto antes de ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para saber a quantidade de horas cumpridas ou em aberto.

Como deverá ser feita a comprovação por ponto eletrônico digital?

A portaria 671 em seus artigos 83 e 84 estabelece que:

“O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada”.

Se a empresa quiser autenticar a comprovação do espelho de ponto, é preciso registrá-lo em cartório, sendo que o prazo para o envio do documento é de até dois dias após à solicitação do colaborador ou ao fechamento das folhas de pagamento.

Como substituir a comprovação manual?

A portaria 671 prevê que as empresas possam escolher o registro de ponto certificado, que substitui o registro de ponto impresso ou manual. 

Por meio de autenticidade virtual, o gestor pode fazer um acompanhamento remoto das jornadas de trabalho dos colaboradores.

Lembrando que esse tipo de ponto inibe possíveis fraudes, já que o colaborador não conseguirá alterar os horários registrados, sem que seja documentado no Registro de Ponto Eletrônico (REP).

Vale ressaltar que as comprovações podem ser realizadas por meio digitais, crachás, coleta de dados pessoais, localização ou QR Code, para comprovar e comparar com os dados do colaborador.

Conclusão

Agora que você já sabe tudo sobre a portaria 671, é importante que a sua empresa se adeque às novas regras. 

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Nosso sistema permite a gravação do registro de ponto original e equipamento que originou o registro, além de possibilitar a conferência de informações na tela principal do nosso sistema sobre quantidade disponível de papel para impressão nos relógios.

Nossos clientes contam com suporte de um agente de comunicação automatizado, que realiza tarefas por meio de um serviço do Windows, sem necessidade de operação do usuário.

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