História
Antes do surgimento das férias, os trabalhadores tinham além do final de semana, os feriados civis santificados, onde davam uma pausa no trabalho e aproveitavam para ter um momento de lazer com a família, era o único tempo livre que restava para o trabalhador. As férias anuais remuneradas que permitisse o trabalhador descansar de uma rotina da jornada de trabalho de até dezesseis horas diárias, era um sonho. Como não havia controle de horas, o trabalho se tornava desgastante e fatigante.
Quando do aparecimento das férias, no mundo havia um cenário apropriado, devido à revolução industrial, havia indústrias com muitos empregados, com isso os sindicatos ficaram fortes e havia uma turbulência na sociedade entre os sindicatos, os empresários, a política hegemônica e o governo.
Então houve um movimento da massa trabalhadora da indústria que reivindicava o direito às férias anuais, após negociações e muitos debates sobre o tema, deliberado para estes trabalhadores do século XIX esta conquista histórica.
Mas o surgimento deste direito não foi só um acontecimento, mas sim uma evolução e na forma de proteção do homem na sociedade, pois verificou-se que após gozar das férias, o trabalhador retornava mais produtivo, disposto e adoecendo menos.
Férias Normais – Aspectos Gerais
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, esse período de 12 meses de vigência do contrato chamamos de “Período Aquisitivo”. (CLT, Art. 129)
O período aquisitivo é computado da data em que o empregado é admitido até que ele complete 12 meses de serviço, somente depois de transcorrido esse período o empregador pode fixar a época que melhor atenda aos seus interesses para conceder as férias aos seus empregados; desde que não ultrapasse o limite dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito chamado de “Período Concessivo” onde nessa situação seria devido o dobro da respectiva remuneração. (CLT, Art. 136 e 137)
As férias poderão ser concedidas pelo empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (CLT, Art. 134)
A concessão das férias deverá ser avisada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (CLT, Art. 135).
A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, “vender as férias”, apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado faça jus seja convertido em dinheiro.
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (CLT, Art. 130)
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
A Constituição Federal, art. 7º, XVII nos diz que a remuneração das férias soma-se a 1/3.
Tabela de faltas x dias de direito
Serviço Militar – O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (CLT, Art. 132 e 472)
Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo: (CLT, Art. 133) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
Férias no eSocial
Evento S-2230
O registro S-2230 é o evento utilizado para informar os afastamentos temporários dos empregados/servidores e trabalhadores avulsos, ou seja, toda vez que o trabalhador se afastar de suas atividades laborais em decorrência de um dos motivos elencados na tabela 18 – Motivos de Afastamento é obrigado a enviar esse evento, bem como eventuais alterações e prorrogações. O S-2230 é um evento não periódico. Mas o que é um evento não periódico? Vamos lá.
São aqueles eventos que não têm uma data pré-fixada para ocorrer, pois dependem de acontecimentos na relação entre o declarante e o trabalhador que influenciam no reconhecimento de direitos e no cumprimento de deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais.
Inclui-se neste grupo o cadastramento inicial dos vínculos dos empregados ativos, servidores ativos, mesmo que afastados, dos militares e dos beneficiários dos RPPS. Tais informações são enviadas no evento S-2200 após o envio do grupo de eventos de tabelas iniciais.
O cadastramento inicial é enviado pelo declarante no início da implantação do eSocial, com todos os vínculos ativos, com seus dados cadastrais atualizados, e servem de base para construção do RET, o qual é utilizado para validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente.
Prazo de envio
O evento de afastamento temporário deve ser informado nos seguintes prazos:
Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com duração não superior a 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
Afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza ou doença não relacionados ao trabalho, com duração entre 3 (três) a 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, ou doença com duração superior a 15 (quinze) dias deve ser enviado até o 16º dia da sua ocorrência, caso não tenham transcorrido os prazos previstos nos itens ‘a’ e ‘b’.
Afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e totalizar, na somatória dos tempos, duração superior a 15 (quinze) dias, independentemente da duração individual de cada afastamento, devem ser enviados, isoladamente, até o 16º dia do afastamento caso não tenham transcorrido os prazos previstos nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’.
Demais afastamentos, como férias, devem ser enviados até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou até o envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem.
Alteração e término de afastamento devem ser enviados até o dia 07 (sete) do mês subsequente à competência em que ocorreu a alteração ou até o envio do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.
Para servidores de regime jurídico estatutário vinculados ao RPPS deverão ser observados os prazos previstos na legislação específica.
Quando se tratar de trabalhador avulso afastado pelo código 34 da Tabela 18 (Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias), o evento deve ser enviado a partir do 91º dia de inatividade.
Caso esteja com dificuldade ou sem tempo, conte com a Assessoria Econt Sistemas para realizar o envio dos eventos periódicos e não periódicos do eSocial.
Fonte: www.guiatrabalhista.com.br
Manual de Orientação do eSocial – Versão 1.0