eSocial – envio dos eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalho

A SST é uma área específica do setor de Recursos Humanos que é responsável por monitorar/gerenciar tudo que acontece na empresa e que envolve a saúde dos trabalhadores e os ambientes de trabalho. É um conjunto de normas e procedimentos legalmente exigidos às empresas e funcionários visando prevenir doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e proteger a integridade física do trabalhador.

As empresas do 1º grupo do eSocial já estão obrigadas a enviar os eventos relacionados à SST desde 13/10/2021. Já as empresas que pertencem ao 2º e 3º grupo devem enviar esses eventos a partir de 10/01/2022. 

A partir dessas datas, as empresas terão que prestar informações sobre os riscos de trabalho a que cada colaborador está exposto (físico, químico, biológico, ergonômico ou mecânico), além de informar quais equipamentos de proteção são utilizados, assim como os planos e ações desenvolvidos para diminuir os riscos de acidente na empresa.

Neste artigo veremos um pouco mais sobre cada um desses eventos.

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

Conceito do evento: Evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo empregador/contribuinte/órgão público, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

Quem está obrigado: O empregador, o Órgão Gestor de Mão de Obra, a parte concedente de estágio, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS o envio da informação é facultativo.

Informações adicionais:

1) No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo empregador/contribuinte/órgão público, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuarão utilizando o sistema atual de notificações.

2) A empresa deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do empregador, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.

S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco

Conceito do evento: Este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo empregador/contribuinte/órgão público, indicando a prestação de serviços, pelo trabalhador ou estagiário, nos ambientes descritos, bem como para informar a exposição aos fatores de risco descritos na Tabela 23 – fatores de risco ambientais e o exercício de atividades enquadradas na legislação como insalubres, perigosas ou especiais descritas na Tabela 28 – Atividades Insalubres, Perigosas e/ou Especiais. Também é informado nesse evento se a exposição aos fatores de risco (combinada ou não com as atividades descritas) cria condições de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho, bem como enseja o dever de recolhimento do adicional para financiamento da aposentadoria especial.

Quem está obrigado: O empregador, a cooperativa, o Órgão Gestor de Mão de Obra, a parte concedente de estágio, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS o envio da informação é facultativo. No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS o envio da informação é facultativo.

Informações adicionais:

1) As informações sobre a existência de fatores de risco aos quais o trabalhador possa estar exposto devem ser registradas, ainda que tal exposição esteja neutralizada, atenuada ou exista proteção eficaz. 

2) Todos os riscos aos quais o trabalhador está exposto deverão ser informados. Caso não haja exposição a risco, deverá ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fatores de risco) da Tabela 23. 

3) No campo {codAtiv} deverão ser informadas as atividades realizadas, conforme Tabela 28 – Atividades Insalubres, Perigosas e/ou Especiais. A informação é necessária pois tanto a legislação previdenciária quanto a trabalhista preveem que em alguns casos o enquadramento da insalubridade, periculosidade, ou de condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial decorre do exercício de determinadas atividades e não apenas da exposição ao agente nocivo. 

4) A indicação das atividades previstas na Tabela 28 não dispensa a informação dos fatores de risco relacionados, previstos na Tabela 23. 

5) As informações prestadas neste evento comporão o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador, sendo que para o período anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST serão utilizados os procedimentos vigentes à época.

S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador

Conceito do evento: O evento detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o empregador/contribuinte/órgão público, por trabalhador, no curso do vínculo ou do estágio, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões.

Quem está obrigado: O empregador, a cooperativa, o Órgão Gestor de Mão de Obra, a parte concedente de estágio e o sindicato de trabalhadores avulsos. No caso de servidores públicos não celetistas, o envio da informação é facultativo.

Informações adicionais:

1) São informados neste evento os exames médicos referentes à monitoração da saúde do trabalhador conforme o disposto nas Normas Regulamentadoras (NRs), bem como os demais exames complementares solicitados a critério médico.

2) Devem ser obrigatoriamente informados neste evento os exames previstos nos quadros I e II da NR– 07 e aqueles indicados no PCMSO, de acordo com o risco ao qual o trabalhador está exposto, bem como os demais exames obrigatórios previstos na legislação. São considerados exames periódicos aqueles semestrais, a audiometria do sexto mês após admissão e outros que sejam realizados em prazos predefinidos.

Fonte: Jornal Contábil / Fenacon

1. Qual o novo cronograma de envio de eventos do eSocial em relação aos eventos de SST? 

Grupo 1 – 13/10/2021, a partir das 8h – Empresas com faturamento anual (em 2016) superior a R$78 milhões

Grupo 2 – 10/01/2022, a partir das 8h – Demais empresas com faturamento anual (em 2016) de até R$78 milhões, exceto empregadores que se encaixam no grupo 3

Grupo 3 – 10/01/2022, a partir das 8h – Empregadores pessoa física (exceto doméstico) optantes pelo SIMPLES, produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos

Grupo 4 – 11/07/2022, a partir das 8h – Órgãos públicos e organizações internacionais

2. Quais os eventos atuais do SST no eSocial e seus respectivos prazos de envio?

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

Prazo de envio: a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

S-2220 Monitoramento da Saúde do Trabalhador

Prazo de envio: o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização do correspondente exame. Todavia, essa regra não altera o prazo legal para a realização dos exames, que deve seguir o previsto na legislação, sendo que somente o registro da informação no eSocial é permitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. 

S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho

Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador. Porém, no caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração.

3. Quem está obrigado a enviar os eventos de SST?

De acordo com o manual de orientação do eSocial (versão S 1.0), essas são as obrigatoriedades de cada evento:

O evento S 2240 – O empregador, a cooperativa, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. No entanto, no caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS o envio da informação não é obrigatório.

O evento S 2220 – O empregador, a cooperativa, o Órgão Gestor de Mão de Obra, o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e os órgãos públicos em relação aos seus empregados contratados pelo regime da CLT. No entanto, no caso de servidores públicos não celetistas, o envio da informação não é obrigatório. 

O evento S 2210 – O empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS. No caso de servidores vinculados ao RPPS o envio da informação não é obrigatório.

4. Quem é o responsável pelo envio das informações?

A própria empresa, porém, pode permitir que o envio seja feito por uma Clínica ou Profissional de SST, desde que ela tenha a procuração eletrônica e um Certificado Digital.

5. Caso as informações não sejam enviadas a empresa pode ser autuada?

Sim. É importante enfatizar que as multas não são do eSocial, as leis já existem atualmente caso as empresas não cumpram o que é exigido nas normas regulamentadoras.

6. O que pode ocasionar multas nas empresas?

Falta de informação, dados inconsistentes e enviados fora do prazo estabelecido pelas leis.

7. Quais documentos a empresa vai precisar ter para enviar os dados para o eSocial?

Os Atestados de Saúde Ocupacional, nos quais são prescritos no PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), bem como o LTCAT (Laudo Técnico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

8. Porque o PPRA, PCMSO e o LTCAT precisam ser revisados e atualizados em alguns casos?

Estes programas possuem validade de um ano. Se eles não estiverem válidos no mês da entrada do eSocial de acordo com o cronograma, é necessário revisá-los para garantir que estejam atendendo às exigências do Governo, isso evitará que sua empresa seja autuada.  O que o eSocial quer é que os empregados estejam vinculados a seus respectivos ambientes de trabalho, riscos ambientais e suas avaliações, informações previdenciárias a respeito da insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial, se o empregado usa EPI, entre outras exigências.

9. É preciso ter sistema para enviar as informações?

Não, a empresa pode enviar as informações do SST através do portal do eSocial, porém é importante ter um sistema de SST adequado ao layout do eSocial para que ela possa obter o melhor controle do gerenciamento dos dados juntamente com eventos da folha de pagamento, e com isso, eles ficam sincronizados. 

Fonte: (https://dtmseg.com/esocial/)

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