Trabalho intermitente ocorre quando uma empresa contrata um funcionário para prestar serviços de forma esporádica, remunerando-o com salário e todos os direitos trabalhistas proporcionalmente a esse período.
O contrato de trabalho intermitente é regido pela lei Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, o inciso 3 do artigo 443 define que:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Conforme o artigo 452 da Lei nº 13.467 O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”
Prazo do contrato de trabalho intermitente
De acordo com a legislação que determina as regras do contrato de trabalho intermitente, não há um período mínimo ou máximo a ser cumprido com relação a esse vínculo empregatício, tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
O que descaracteriza o contrato intermitente
Um fato que descaracteriza o contrato de trabalho intermitente é o cumprimento da carga horária.
O limite de 44 horas semanais, ou 220 horas mensais, que deve ser cumprido pelos profissionais sob regime CLT, não pode ser realizado em um único empregador no contrato de trabalho intermitente.
Caso seja, esse modelo se descaracteriza e passa a ser considerado tradicional. Ou seja, para ser considerado intermitente, é preciso que haja períodos de inatividade entre uma convocação e outra pela mesma empresa.
Trabalho Intermitente na Atividade Rural
O regime de trabalho intermitente é adequado para o trabalho no campo uma vez que, como sabido, em boa parte as atividades rurais são dependentes de ciclos naturais que nem sempre, ou quase nunca, coincidem com as rígidas regras estabelecidas pela CLT, como para o trabalho realizado nas fábricas, e nas cidades, tornando assim mais viável o contrato intermitente ao invés do contrato de Safra, em outras palavras, enquanto no trabalho intermitente não existe limite de tempo para a duração do contrato, apenas em relação à continuidade, no contrato por safra essa fronteira existe e é de dois anos, conforme a Lei 5.889/73.
No contrato intermitente o empregado receberá por hora trabalhada, no processo de um plantio por exemplo; o empregado é convocado para determinados dias onde a demanda é maior, e o Empregador não precisará manter o vínculo com o empregado até acabar aquele determinado plantio, o empregador vai ter a mão de obra e vai pagar os encargos de acordo com a quantidade de horas que lhe foi prestado o serviço, dessa forma o trabalho Intermitente traz mais flexibilidade e adaptabilidade à demanda.
Vantagens
O contrato de trabalho intermitente oferece vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado. O contratante pode contar com o serviço do funcionário apenas quando a sua demanda aumenta, sem criar um vínculo empregatício, o que diminui os seus custos com pessoal.
Com relação aos benefícios para o trabalhador, podemos citar a oportunidade de trabalhar para diferentes contratantes e o fato de poder recusar as propostas que caem em datas em que ele não se encontra disponível.
Outros benefícios do trabalho intermitente são a redução do desemprego bem como o aumento da formalização do trabalho.
Além disso, o contrato de trabalho intermitente é uma forma de ingresso no mercado de trabalho, uma oportunidade geral para os trabalhos sazonais ou temporários, movimentando o mercado, as empresas e a realidade do trabalhador brasileiro.
Desvantagens
Um dos pontos que pode ser visto pelas empresas como desvantagem do contrato de trabalho intermitente é o fato de o profissional poder prestar serviços a outros empregadores.
Isso leva ao risco de, ao convocá-lo, ele não estar disponível. Porém, vale lembrar que esse é um direito do trabalhador. Ainda que tenha certo vínculo com a empresa, ele pode não aceitar a convocação.
Aqui, é preciso ressaltar também que essa recusa não caracteriza insubordinação, assim como a lei não determina um limite de quantas vezes o funcionário pode recusar a oferta e caracterizar quebra de contrato.
Do lado dos profissionais, o período de inatividade entre um trabalho e outro pode ser visto com uma desvantagem, visto que o salário e os benefícios só são pagos quando há efetiva prestação de serviço.
Fontes:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm
https://santosvalter.jusbrasil.com.br
https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/contrato-de-trabalho-intermitente/