Décimo terceiro salário: tudo o que você precisa saber!

O que é o Décimo Terceiro Salário? 

Décimo terceiro salário é uma gratificação salarial paga por lei no mês de dezembro de cada ano a todo trabalhador que atua com carteira assinada. Esse benefício existe graças ao presidente João Goulart. Ele assinou a criação do 13º salário em 1962, projeto realizado pelo deputado federal Aarão Steinbruch. Sua Lei 4.090 diz que “no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus”.  Sendo assim, a gratificação de natal, antes oferecida por iniciativa própria por algumas empresas, passou a ser oficial garantindo que o trabalhador receba um salário extra no final de cada ano, proporcional a 1/12 (um doze avos) de seu salário por mês durante o ano, e normalmente, realizado em duas parcelas, contendo os descontos de INSS, FGTS e imposto de renda.

Quem tem direito ao 13º?

  • Todo trabalhador que tenha carteira assinada, que tenha no mínimo 15 dias trabalhados no mês. São eles: trabalhadores rurais, urbanos, avulsos, domésticos e até mesmo aposentados e pensionistas do INSS tem direito ao décimo terceiro.
  • Empregados demitidos por justa causa não possuem direito ao 13º salário (caso a rescisão tenha ocorrido antes do pagamento da parcela).
  • Empregados afastados que começaram a receber o auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso, sendo assim, deverá ser pago o 13º salário proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano e o restante deverá ser pago pelo INSS.
  • Já os afastados por acidente de trabalho também têm direito ao 13º salário proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano e o restante deverá ser pago pelo INSS, caso o empregado se encontre afastado por acidente de trabalho durante todo o ano, o responsável pelo pagamento do 13º salário integral é o próprio INSS.
  • O estagiário não tem direito ao recebimento do 13º salário. Porém, algumas empresas, por livre e espontânea vontade decidem bonificar seus estagiários também.

Para quem teve o contrato suspenso durante a pandemia terá alteração no recebimento do 13º salário?

Sim, quem teve o contrato suspenso devido a MP 936 receberá o 13º de forma promocional. Quando a MP 936 foi divulgada, era possível suspender o contrato de trabalho por até dois meses, mas com o decorrer do tempo, muitas empresas precisavam de mais tempo de suspensão de contrato, e isso aconteceu.

Quanto maior o período de suspensão, menor será o valor do 13º salário?

Pelo entendimento da Lei 4.090, que fala sobre o empregado prestar serviço a partir de 15 dias, o colaborador que teve o seu contrato suspenso durante dois meses receberá apenas 10 avos de 13º salário. A empresa pode pagar o valor integral, mas é opcional.

Como calcular décimo terceiro proporcional?

Para fazer o cálculo de décimo terceiro proporcional, basta aplicar a seguinte fórmula:

Valor da remuneração / 12 meses do ano X meses trabalhados no período = 13º salário proporcional.  

Veja no exemplo:  

A  Amanda foi contratada na empresa no dia 01/04/2021, com o salário de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sendo assim, até o final de dezembro, ele terá trabalhado 9 meses. Considerando os meses trabalhados então, o cálculo décimo terceiro é:
R$ 3.000 / 12 = R$ 250,00

R$ 250,00 X 9 = R$ 2.250,00

Ou seja, o valor que ela receberá é de R$ 2.250,00. Lembrando que, esse valor pode ser dividido em duas parcelas.

Perguntas e Respostas mais frequentes:


1-    O empregado que recebe verbas variáveis, quando ocorre a rescisão contratual como será calculado o 13º salário? 

No que tange o pagamento do décimo terceiro salário, a média deverá ser feita contando com o mês de janeiro ou na admissão, até o mês anterior ao do pagamento, conforme artigo 2° do Decreto n° 57.155/65.

2-    Pode antecipar o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário para novembro?

Não há previsão para pagar a segunda parcela de 13º antes de dezembro.  Uma vez determinado pelos artigos 1° e 3° do Decreto n° 57.155/1965, o 13° salário será pago em duas parcelas.
A primeira parcela deverá ocorrer no período de fevereiro até o último dia do mês de novembro, ou seja, a data limite para pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até 30 de novembro.
Ainda, o adiantamento relativo à gratificação natalina será a metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
A segunda parcela terá o prazo para pagamento a partir do dia 1° e data limite até 20 de dezembro do ano a que se refere o décimo terceiro.
A remuneração da referida parcela, levará em consideração a remuneração devida no mês de dezembro, reduzido o valor pago na primeira parcela.

3-    Qual o período que deve ser considerado para a base de cálculo para pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário?

De acordo com o artigo 3° do Decreto n° 57.155/1965 entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Portanto, para cálculo da primeira parcela referente ao 13°, por exemplo, pago em 30 de novembro, deverá usar como base de cálculo, o salário recebido no mês anterior, neste caso, outubro.

4-    Qual o período que deve ser considerado para a base de cálculo para pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário?

artigo 1° do Decreto n° 57.155/65, estabelece que a 2ª parcela do 13° salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. Dessa forma, para cálculo da segunda parcela do 13º salário, deverá usar como base de cálculo, o salário devido no mês de dezembro. 

5-    O décimo terceiro salário pago em atraso ao empregado, além da multa administrativa em favor do MTB, é devido alguma correção?

Não há previsão legal, de correção em favor do empregado. A multa a ser paga, de R$ 170,00 por empregado e dobrada na reincidência, é somente em favor do MTB, não sendo devido a correção do valor pago em atraso.

6-    A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decorrência do décimo terceiro salário?

Sim, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias em decorrência do décimo terceiro salário.
Artigo 88, inciso III da IN RFB 1.717/2017.

7-    Para empregada que se afastou para recebimento de auxílio-doença e após este período inicia a licença-maternidade, como é realizada a contagem do décimo terceiro salário?

Com relação a licença-maternidade da empregada, durante este período a empresa fica responsável pelo pagamento do salário maternidade, assim como deverá ser paga a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença. Assim, o empregador não contabilizará como avo de décimo terceiro salário o período em que a empregada esteve em gozo do auxílio-doença, devendo ser considerado tão somente os avos do período da licença-maternidade até o efetivo pagamento do décimo terceiro salário.
art. 396 da IN INSS/PRESS nº 077/2015, e art. 86 da IN RFB nº 971/2009.

8-    A empresa é obrigada a atender à solicitação de antecipação do pagamento décimo terceiro feito pelo empregado para o recebimento em suas férias? Ou a mesma tem opção de não pagar?

O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer até o dia 10 de janeiro de cada ano.  Dessa forma, não há previsão expressa do empregador se opor em relação a solicitação do empregado.  Contudo, se o empregado não se posicionou a respeito, no mês de sua opção por direito, o empregador poderá optar em realizar o pagamento ao mesmo.
artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 57.155/1965.

9-    O empregado que labora em regime de tempo parcial terá direito a 13º salário?

Sim, o empregado que labora em regime de tempo parcial fará jus ao benefício do 13º salário de acordo com a proporção da carga horária e do salário recebido.

10-    Como será recolhido o FGTS referente a segunda parcela do 13º salário do empregado doméstico?

 No DAE MENSAL referente a competência de DEZEMBRO, serão calculados os encargos relativos à remuneração normal do mês de dezembro mais o FGTS sobre o valor da 2ª parcela (saldo) do 13° salário mais IRRF sobre o 13° salário, se for o caso.

Fonte: Editora Econet

Compartilhe esse artigo:

Categorias

Econt Agro

a melhor solução em software de gestão para sua Fazenda!

Últimas notícias

Receba nossos artigos em primeira mão!

Preencha o formulário e fique por dentro do mundo agro.